O racismo já foi definido como doutrina, dogma, ideologia e crença. Seja como for, o racismo denota um sentimento exacerbado contra um grupo em função da cor, da etnia ou nacionalidade diferente submetendo a supremacia de um sobre o outro justificando os privilégios ou vantagens do grupo dominante. O racismo associa-se a aspectos sociais como xenofobia e a segregação.
Como o próprio nome indica, o racismo baseia-se na crença de que existem raças, que estas se baseiam em características físicas que determinam os traços culturais e intelectuais, e que há uma hierarquia biológica ou genética entre as raças.
Esses pressupostos assentam-se em uma falsidade científica que é facilmente desmontada porque: 1) não existem raças na espécie humana; 2) diferenças físicas não determinam capacidade intelectual; 3) não há diferença fisiológica nem genética entre os grupos humanos; 4) não existem raças superiores e inferiores.
Mesmo contestado por todas as pesquisas, o racismo continua existindo mesmo nas sociedades modernas e democráticas do século XXI. No caso do Brasil, o racismo é resultado de uma história calcada na escravidão, mantida com a marginalização da população negra no pós-abolição (1888), reforçada com as teorias raciais e mascarada com o mito da democracia racial.
O racismo se manifesta por meio de ações, crenças ou sistemas políticos. Seu alvo é não somente a população negra, mas também a indígena, os descendentes de povos asiáticos, ciganos etc.
O racismo perpassa todas as relações humanas estando presente no trabalho, no meio familiar e social, nas práticas culturais, no acesso a serviços básicos como saúde, educação, moradia, saneamento etc. Chama-se racismo estrutural certas atitudes, falas e outras práticas do dia a dia – conscientes ou inconsciente – que perpetuam o racismo. São situações que privilegiam os brancos enquanto inferiorizam os negros produzindo resultados adversos, cumulativos e crônicos à população negra. O racismo estrutural também atinge outros grupos sociais como os indígenas.
O racismo está descrito na Constituição de 1988 (art. 4, VIII) que considera crime inafiançável e imprescritível (art.5, XLII), e na Lei 7.716/1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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